Jair Bolsonaro editou medida
provisória e decretos para alterar e regulamentar a legislação vigente
sobre o enfrentamento ao novo coronavírus no Brasil.
As normas disciplinam, para todo o país, quais serviços são considerados essenciais e, portanto, não podem parar.
“O objetivo”, diz a Presidência da República, “é impedir a
interrupção de atividades e do fornecimento de insumos e materiais
necessários à sobrevivência, saúde, abastecimento e segurança da
população”.
Eis abaixo a lista dos serviços classificados como
essenciais, incluindo a imprensa. Outras atividades poderão ser
incluídas posteriormente na lista.
“I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo
que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e
intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de
saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito,
caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de
instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de
processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades
previstas;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à
garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos
naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização
do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com
deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em
lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da
Pessoa com Deficiência; e
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito
Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens,
internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à
circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da
atividade.”
O Antagonista