O Município de Guamaré foi condenado pela 2ª Vara de
Macau a fazer o pagamento de R$ 5.596.945,35 referente à
desapropriação, sem cumprir o devido processo legal, e posterior
construção em parte de um imóvel pertencente à família das autoras do
processo. De acordo com a decisão de primeira instância, a
desapropriação irregular do imóvel ocorreu no ano de 2003, quando o
Município demandado edificou um conjunto habitacional com
aproximadamente 140 casas populares e um ginásio poliesportivo no imóvel
pertencente às autoras.
Conforme informações trazidas nos autos, o imóvel totaliza uma área
de 181 hectares, sendo numa área bastante valorizada. A propriedade da
área está comprovada por meio de ampla documentação, a exemplo da
certidão do Primeiro Cartório Judiciário que comprovam o recebimento do
imóvel pelas autoras por meio de herança.
O magistrado responsável pelo processo, Demétrio Trigueiro, ressaltou
que o processo de desapropriação só pode ser considerado legítimo “se
presentes estiverem os seus pressupostos, quais sejam: a utilidade
pública, a necessidade pública ou o interesse social”. Tal requisito foi
cumprido, todavia o ente demandado “não tomou o devido cuidado legal de
verificar a propriedade do bem, nem de realizar todo o procedimento
administrativo de desapropriação do bem particular”.
Dessa forma, não houve o pagamento prévio que deveria ter sido feito à
época através de justa indenização em dinheiro, conforme indica o
artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. A área desapropriada foi
devidamente avaliada pela secretaria de tributação do RN sendo
considerada pela parte autora “como valor razoável a receber” e, por
outro lado, não foi contestado pela parte contrária. Além disso, o juiz
da causa observou que o auditor da secretaria de tributação “foi preciso
e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do
imóvel” de modo que “ficou expresso toda a sua metodologia aplicada,
sendo clara e eficaz toda a avaliação e descrição do bem”.
Assim, na parte final da sentença o pedido das autoras foi julgado
procedente, declarando desapropriada a área mencionada, com o respectivo
pagamento de indenização de R$ 5.596.945,35. Foi determinada também a
expedição de alvará judicial para liberação desse valor em favor da
autora e posterior expedição de carta de adjudicação para completar a
transmissão da propriedade em favor do ente público.