Foto quando assumiu a pasta da segurança publica
O governador do RN, Robinson Faria, declarou na
tarde de ontem, 5, estado de calamidade na segurança pública. Diante do
decreto, medidas emergenciais como a contratação de serviços
terceirizados deverão ser tomadas.
Veja abaixo :
DECRETO Nº 27.675, DE 05 DE JANEIRO DE 2018.
Declara estado de calamidade no Sistema de Segurança Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de legitimar a adoção e
execução de medidas emergenciais que se mostrarem necessárias ao
restabelecimento do seu normal funcionamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência
que lhe confere o art. 64, V e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o Relatório de Situação, subscrito pela Secretária de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, em 5 de janeiro de 2018;
Considerando a indisponibilidade e insuficiência dos agentes de
segurança pública em razão da paralisação das atividades dos policiais
militares e civis, acarretando insegurança e transtornos à população do
Estado;
Considerando o aumento dos índices de violência decorrente da
paralisação das atividades dos policiais militares e civis, consoante os
dados expedidos pela Coordenadoria de Informações Estatísticas e
Análises Criminais da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da
Defesa Social;
Considerando a urgência de atendimento de situação de calamidade,
para evitar prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
Considerando a necessidade de adoção de medidas emergenciais,
imprescindíveis à manutenção da normalidade, assegurando à população os
direitos sociais constitucionalmente previstos,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada situação de calamidade no Sistema de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a situação declarada no caput
deste artigo, ficam disponíveis para atendimento aos serviços
necessários do sistema de segurança pública todos os bens, serviços e
servidores da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 2º Ficam as autoridades administrativas responsáveis pelo
controle operacional e administrativo dos órgãos estaduais de segurança
pública, no âmbito de suas competências, autorizadas a:
I – requisitar ou contratar, em caráter emergencial, quaisquer
serviços e bens disponíveis, públicos ou privados, com vistas ao
reestabelecimento da normalidade no atendimento aos serviços de
segurança pública, conforme dispõe o art. 24, IV, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993;
II – editar atos administrativos complementares e necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 3º A vigência deste Decreto será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo