E porque não de policiais que estão ruas? Entendemos que os porfessores estão em casa.
Estão suspensos trechos de decreto estadual do Rio de Janeiro (RJ) que alteram a ordem de vacinação contra a Covid-19.
A norma antecipa a imunização dos trabalhadores das forças de segurança
e da educação para o mesmo período de imunização de pessoas idosas e
antes de pessoas com comorbidades. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
O ministro também afirmou que pode estar caracterizada improbidade
administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam
desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha
de vacinação inicial.
A Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do RJ, em ação
cível pública, se posicionaram contra o decreto 47.547/21. A norma foi
publicada no dia 30 de março e incluía profissionais da área de
segurança, incluindo guardas municipais e a Defesa Civil, e da educação
como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus.
O juiz Wladimir Hungria, da 5ª vara de Fazenda Pública, acatou
parcialmente os pedidos das entidades para determinar que apenas os
profissionais da área de segurança que atuam diretamente no combate à
pandemia de covid-19 integrem, de maneira supletiva, o grupo prioritário
de imunização estabelecido pelo decreto.
O magistrado também havia suspendido o artigo 4º do decreto, que
incluía, sem apresentar subgrupos e de maneira genérica, trabalhadores
da área de educação nas campanhas de vacinação a partir da segunda
quinzena de abril.
A decisão do juízo singular, no entanto, foi derrubada pelo
presidente do TJ/RJ, o desembargador Henrique Carlos de Andrade
Figueira. Na decisão, o presidente do Tribunal considerou o
posicionamento da Fiocruz, que divulgou a mudança do perfil dos
profissionais hospitalizados contaminados pela covid-19. Desta decisão, a
Defensoria Pública recorreu ao STF.
Evidências científicas
Ao apreciar o caso, o ministro Lewandowski afirmou que qualquer
decisão concernente à ordem de prioridade da vacinação deverá levar em
consideração as evidências científicas e análises estratégicas em
saúde. “As autoridades governamentais, acaso decidam promover
adequações do Plano às suas realidades locais (…) precisarão explicitar
quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas,
estimando o prazo em que serão, afinal, imunizadas”, disse.
Lewandowski confirmou entendimento anterior
no sentido de que compete ao ministério da Saúde decidir sobre a ordem
de vacinação; no entanto, em situações excepcionais, os outros entes
federados podem alterar esta prioridade, desde que com evidências
científicas, a fim de atender as peculiaridades daquele local.
O ministro afirmou que, em sede liminar, não há como concluir sobre a
existência ou não de uma intenção deliberada de frustrar os comandos do
STF, especialmente no que se refere às decisões sobre a
responsabilidade de todos os entes federados no combate à pandemia.
“Isso sem prejuízo do escrupuloso respeito ao prazo estabelecido
pelos fabricantes das vacinas – e aprovado pela Anvisa – para a
aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já
receberam a primeira, sob pena de frustrar-se a legítima confiança
daqueles que aguardam a complementação da imunização.”
Assim, até o julgamento do mérito da questão, Lewandowski decidiu
suspender a decisão do presidente do TJ/RJ e, por consequência,
restabelecer o julgado de 1º grau para criação de subgrupos nas áreas de
segurança e da educação em estratégia de vacinação.
JUSTIÇA POTIGUAR