A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN deu
provimento a uma Apelação movida pela defesa do ex-prefeito de Felipe
Guerra, Braz Costa Neto, condenado em primeira instância por uso de
documento falso e suposta recusa/omissão na entrega de documentos para
fins de ajuizamento de Ação Penal. O ex-gestor havia sido condenado a
uma pena de três anos, três meses e 15 dias de reclusão em regime
aberto. A Câmara reformou a sentença, decidindo pela extinção da
punibilidade quanto ao uso de documento falso e absolvendo o réu sobre a
recusa/omissão para a entrega dos documentos.
Segundo a Denúncia do Ministério Público Estadual, o ex-prefeito
teria feito uso de documento falso perante o MP, por meio da
apresentação de processos de empenho, liquidação e pagamento
ideologicamente falsos, que haviam sido requisitados com a finalidade de
instruir o Inquérito Civil nº 06.2010.000350-8, que tramitou na
Promotoria de Justiça de Apodi.
Contudo, o órgão julgador do TJRN destacou, conforme jurisprudência
de tribunais superiores, que é preciso demonstrar que a recusa, a
omissão ou o retardamento ocorreu, comprovadamente, com o objetivo de
frustrar ou atrasar o fornecimento dos dados requeridos. “Não sendo a
hipótese dos autos”, enfatiza o relator, desembargador Saraiva Sobrinho.
“Mais importante ainda, é a carência de provas acerca dolo do
acusado. Ora, como se define, para configuração do delito em comento é
imperiosa a demonstração da recusa, a omissão ou o retardamento ter se
ultimado com o escopo de obstar, frustrar ou atrasar o fornecimento dos
dados requeridos MP, não sendo a hipótese dos autos”, considerou.
O voto observa ainda que todos ofícios e a notificação endereçados ao
acusado dizem respeito a meros atos administrativos, como cópias de
processos de empenho, contrato de prestação de serviço e procedimento
licitatório e, sendo assim, não se está diante de requisição de “dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil”, mas, apenas e tão
somente, da exigência ministerial acerca de contratos administrativos e
serviços públicos sem qualquer relação com laudos científicos.
Extinção de punibilidade
A Câmara Criminal declarou extinta a punibilidade quanto ao uso de
documento falso devido à ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição,
que é o término do prazo legal para se mover uma ação ou recurso.
Segundo a sentença, tem-se que o crime teria sido cometido nos
períodos de 03/01/2005 e 16/01/2006 a 02/01/2007. Mas a Denúncia foi
recebida apenas no dia 19 de março de 2015, transcorrendo assim o lapso
temporal de oito anos, dois meses e 17 dias do fato denunciado. “Logo, a
extinção da punibilidade nesse particular constitui medida imperativa,
na forma do art. 109, IV c/c 110 do CP (redação vigente à época)”,
destaca o voto.