Prescreve o artigo 1.696 do Código Civil que
o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo
a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em
falta do outro.
Em suma, esse artigo nos traz a responsabilidade do dever de
alimentar dos pais e avós.
Isso mesmo, na falta dos pais ou impossibilidade destes, os avós
serão chamados para pagar alimentos.
Entretanto essa obrigação não é imediata.
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou
ser necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação
contra os avós.
Os avós só irão responder pelos alimentos após esgotados todo os
meios para fazer com que o pai cumpra o dever de alimentar.
Torna-se necessária a comprovação da impossibilidade da
prestação, vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.
Importante não confundirmos impossibilidade de pagar com
inadimplemento ou insuficiência de recursos.
A impossibilidade de pagar decorre da morte do pai ou
incapacidade para o trabalho, por exemplo. Já a insuficiência de recursos
advém, por exemplo, da falta de recursos do pai, por exemplo, desemprego.
O alimentando deve primeiro cobrar alimentos do pai, para
depois, chamar os avós. Deve obedecer a ordem natural. Se não esgotar as
possibilidades antes de chamar os avós para responderem pelos alimentos
ocorrerá estímulo à omissão proposital do pai.
Caso os avós tenham condições financeiras, podem ser chamados
para complementar os alimentos caso o pai não tenha recursos suficientes.
Existem casos em que os pais não trabalham e ainda são
sustentados pelos seus pais (no caso, avós do alimentando) mantendo o padrão de
vida. Entende-se que os avós devem contribuir também para dar o mesmo padrão de
vida que o pai tem ano neto.
Há pessoas que entendem um pouco injusta esse dever de alimentos
pelos avós sob alegação de que o pai é quem deveria ser o total responsável
pelos alimentos.
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