As Associações representativas das categorias de
Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos
Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de
Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do
Brasil (Fenastc), emitiram, no último sábado (6), uma nota pública em
defesa da Lei da Ficha Limpa e das competências constitucionais dos
Tribunais de Contas. A nota é publicada no momento em que o STF inicia a
votação do Recurso Extraordinário (RE) nº848826, em que se discute a
competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos
Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.
Veja aqui o texto completo:
As Associações representativas das categorias de Membros dos
Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do
Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo
(ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc)
representadas por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados,
MANIFESTAM publicamente.
1. A Lei da Ficha Limpa corre sério risco de perder efetividade. Está
em pauta no STF, com votação já iniciada, o Recurso Extraordinário (RE)
nº848826, em que se discute a competência dos Tribunais de Contas para
julgar as contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de
despesas.
2. O entendimento de todos os Tribunais de Contas do Brasil, do
Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal,
especialmente após o advento da Lei da Ficha Limpa, é de que os
Prefeitos se submetem a duplo julgamento. Suas contas de governo – que
têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários,
financeiros e fiscais – são julgadas pela Câmara de Vereadores, cabendo
ao Tribunal de Contas, neste caso, a emissão de um Parecer Prévio, que
somente pode ser rejeitado pelo Legislativo por decisão de 2/3 dos
Vereadores. Na hipótese, porém, em que o Prefeito decide assumir a
atribuição de ordenador de despesas, os seus atos relativos ao
processamento da despesa, integrarão, como as de quaisquer outros
administradores de recursos públicos, as chamadas contas de gestão,
cabendo o seu julgamento exclusivamente aos Tribunais de Contas, sem
participação do Legislativo, conforme estabelece o artigo 71, II c/c
artigo 75 da Constituição Federal. (Continuar lendo…)
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