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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

NOTA PUBLICA DEFENDE" LEI DA FICHA LIMPA" E DAS COMPETENCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS


As Associações representativas das categorias de Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc), emitiram, no último sábado (6), uma nota pública em defesa da Lei da Ficha Limpa e das competências constitucionais dos Tribunais de Contas. A nota é publicada no momento em que o STF inicia a votação do Recurso Extraordinário (RE) nº848826, em que se discute a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.

 

Veja aqui o texto completo:
As Associações representativas das categorias de Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc) representadas por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, MANIFESTAM publicamente.

1. A Lei da Ficha Limpa corre sério risco de perder efetividade. Está em pauta no STF, com votação já iniciada, o Recurso Extraordinário (RE) nº848826, em que se discute a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão dos Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.

2. O entendimento de todos os Tribunais de Contas do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal, especialmente após o advento da Lei da Ficha Limpa, é de que os Prefeitos se submetem a duplo julgamento. Suas contas de governo – que têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais – são julgadas pela Câmara de Vereadores, cabendo ao Tribunal de Contas, neste caso, a emissão de um Parecer Prévio, que somente pode ser rejeitado pelo Legislativo por decisão de 2/3 dos Vereadores. Na hipótese, porém, em que o Prefeito decide assumir a atribuição de ordenador de despesas, os seus atos relativos ao processamento da despesa, integrarão, como as de quaisquer outros administradores de recursos públicos, as chamadas contas de gestão, cabendo o seu julgamento exclusivamente aos Tribunais de Contas, sem participação do Legislativo, conforme estabelece o artigo 71, II c/c artigo 75 da Constituição Federal. (Continuar lendo…)

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