Pessoa que trabalhou em atividade urbana não tem
direito a aposentadoria rural. Com base nesse entendimento, o ministro
do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria aceitou a Recurso
Especial da Advocacia-Geral da União e reverteu benefício indevido.
A discussão jurídica ocorreu em torno da comprovação, pela autora da
ação, de que o tempo de trabalho rural foi prestado em regime de
economia familiar e também da existência de prova cabal para tanto.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) considerou
irrelevante o fato de a autora da ação ter exercido atividade de
natureza urbana, por um período de 28 meses, e concedeu a aposentadoria
rural por idade a ela.
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