Entra
em vigorar nesta quinta-feira (19) a Lei 13.546/2017, que ampliou as
penas mínimas e máximas para o condutor de veículo automotor que
provocar, sob efeito de álcool e outras drogas, acidentes de trânsito
que resultarem em homicídio culposo (quanto não há a intenção de matar)
ou lesão corporal grave ou gravíssima. A nova legislação, sancionada
pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, modificou artigos e outros dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997).
Antes, a pena de prisão para o motorista que cometesse homicídio
culposo no trânsito estando sob efeito de álcool ou outras drogas
psicoativas variava de 2 a 5 anos. Com a mudança, a pena aumenta para
entre 5 e 8 anos de prisão. Além disso, a lei também proíbe o motorista
de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo novamente. Já no
caso de lesão corporal grave ou gravíssima, a pena de prisão, que
variava de seis meses a 2 anos, agora foi ampliada para prisão de 2 a 5
anos, incluindo também a possibilidade de suspensão ou perda do direito
de dirigir.
As alterações no Código Brasileiro de Trânsito (CBT) também incluem a
tipificação como crime de trânsito a participação em corridas em vias
públicas, os chamados rachas ou pegas. Para reforçar o cumprimento das
penas, foi acrescentada à legislação um parágrafo que determina que “o
juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no Artigo 59 do
Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando
especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e
consequências do crime”.
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