Terno, gravata e pistola. Porte de armas para advogados
A 6ª turma do TRF da 1ª região negou o pedido feito por um advogado
e manteve sentença que não reconheceu o exercício da advocacia como
atividade de risco para fins de renovação do porte de arma de fogo.
A
decisão foi unânime.
Em 1º grau, o juízo entendeu que o advogado não
demonstrou a efetiva necessidade de renovação de porte de arma, conforme
as exigências do artigo 10, § 1º, IX, da lei 10.826/03 e negou o pedido
do causídico.
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