descontos na folha de pagamento, independentemente
de quantos empréstimos a parte possuir, devem ser limitados a 30% sua
remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter
alimentar dos vencimentos. A argumentação foi acatada pelo desembargador
Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do TJ-GO.
No caso analisado, o magistrado considerou que os contratos
ultrapassaram a margem consignável prevista na legislação vigente quando
ocorreram as contratações.
“A margem de descontos ultrapassava 60% dos
rendimentos”, ressaltou. Na liminar, foi determinado que a Secretaria de
Estado da Administração (Segplan) fosse oficiada para cumprir a
decisão.
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