Além de mudanças importantes para as eleições de 2018 como a criação do FEFC e da extinção da
propaganda partidária, a reforma política também trouxe um compilado de
alterações referentes aos prazos e às definições de conceitos, como o
de partido político, por exemplo. Confira o que mudou:
Prazo para participação em processo eleitoral
O prazo de participação foi reduzido. Antes da reforma, o partido poderia participar das eleições se registrasse até um ano antes do pleito o seu estatuto no TSE. Esse prazo foi reduzido para seis meses.
“Art. 4. Poderá participar das
eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado
seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em
lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”
Domicílio eleitoral e filiação partidária
A lei 9.504/97 previa
que, para concorrer às eleições, o candidato teria que possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo
menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses
antes da data da eleição. Para este ano, tanto o domicílio eleitoral
quanto a filiação partidária devem ser definidos pelo prazo de seis meses.
“Art. 9. Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida
pelo partido no mesmo prazo.”
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