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quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Domicílio eleitoral e filiação partidária: prazo foi reduzido para seis meses

Além de mudanças importantes para as eleições de 2018 como a criação do FEFC e da extinção da propaganda partidária, a reforma política também trouxe um compilado de alterações referentes aos prazos e às definições de conceitos, como o de partido político, por exemplo. Confira o que mudou:

Prazo para participação em processo eleitoral
O prazo de participação foi reduzido. Antes da reforma, o partido poderia participar das eleições se registrasse até um ano antes do pleito o seu estatuto no TSE. Esse prazo foi reduzido para seis meses.
“Art. 4. Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.”

Domicílio eleitoral e filiação partidária
A lei 9.504/97 previa que, para concorrer às eleições, o candidato teria que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. Para este ano, tanto o domicílio eleitoral quanto a filiação partidária devem ser definidos pelo prazo de seis meses.
“Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”

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