CBN Noticias plugada diretamente com ReporterGM7

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

EX-PREFEITO DE CARAUBAS/RN É CONDENADO A 3 ANOS E 6 MESES EM 1ª INSTANCIA FEDERAL POR DESRESPEITAR LEI


O Justiça Federal condenou em primeira instância o ex-prefeito de Caraúbas, Francisco Eugênio Alves da Silva, por contratação ilegal de cantores para o “Arraiá de Todo Mundo”, realizado durante o São João de 2008. Ele promoveu contratação dos artistas desrespeitando exigências da Lei de Licitações.

O “Arraiá de Todo Mundo” ocorreu de 17 a 19 de junho de 2008 e foi custeado com recursos da União, através de convênio da Prefeitura de Caraúbas com o Ministério do Turismo, que incluiu repasse de R$ 363.100. Eugênio Alves assinou um processo de inexigibilidade de licitação para contratar serviços de montagem da estrutura dos shows, premiações e as quatro atrações artísticas que se apresentaram: 

Eugenio Alves (D) e o seu irmão Junior Alves

Zezé de Camargo e Luciano (R$ 180 mil); 
Fagner                                     (R$ 85 mil); 
Zé Ramalho                             (R$ 85 mil); 
Geraldinho Lins                       (R$ 13.100).
                                                     363,100

A decisão proferida pelo Juiz Federal Orlan Donato Rocha, em primeira instância no dia 19 de maio condenou o ex-prefeito Eugênio Alves a 3 anos e 6 meses de detenção em regime e aberto devido ter assina todos os documentos relevantes para contratação direta da empresa, indevidamente realizada, e por isso deverá responder por “inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei” (artigo 89 da Lei nº 8.666/93). 

Caso considerado culpado, o ex-prefeito poderá ser condenado a três a cinco anos de detenção, além de multa. 

O MPF solicita ainda a reparação dos danos causados, em um valor não inferior aos R$ 363.100 repassados pela União.

Confira o processo na integra:

Classe: 240 - AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA


SENTENÇA - TIPO D

CLIC EM Mais Informações e VEJA MATERIA NA ÍNTEGRA


EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA LICITAÇÕES. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DOLO GENÉRICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Todo aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93.
2. Segundo entendimento doutrinário, o dolo é a consciência e a vontade de realizar (de concretizar) os requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado jurídico relevante (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) desejado (querido, intencional - dolo direto) ou pelo menos esperado como possível (assumido pelo agente - dolo eventual). 
3. A figura típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 prescinde do dolo específico ou elemento subjetivo específico do tipo, de sorte que é irrelevante a vontade deliberada de causar prejuízo econômico ao ente federal, eis que o delito se configura apenas com a conduta de dispensar a licitação no caso em que a lei impõe, bastando o dolo genérico, consubstanciado na vontade conscientemente dirigida à dispensa ou inexigibilidade de licitação ou à inobservância das formalidades estabelecidas para a sua realização.
4.Procedência da pretensão acusatória.

Vistos etc.


I - RELATÓRIO

             O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia contra FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA, atribuindo-lhe a prática de crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tal como descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
             
             Em síntese, narra a peça acusatória que em 13/06/2008, o denunciado FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caraúbas/RN, ratificou procedimento de inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n° 006/2008), que deixou de observar as formalidades legais da espécie, e que através do qual foram contratados os serviços necessários à realização do evento local denominado " Arraiá de Todo Mundo", ocorrido de 17 a 19/06/2008.
             
             O evento foi custeado com recursos da União, oriundos do Convênio n° 54001257200800413 (SIAFI 629057), firmado pelo Ministério do Turismo com o Município de Caraúbas/RN, compreendendo o repasse federal de R$ 363.100,00 (trezentos e sessenta e três mil e cem reais).
             
             Foi recebida a denúncia (fls. 08/10), que se fez acompanhar do procedimento que lhe deu seguimento, sob o fundamento que estavam presentes os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Penal (art.41), assim como a ocorrência, ou não, de alguma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.  
             
             Defesa preliminar foi apresentada às fls. 23/34.
             
             Não tendo sido arguido pelo réu em sua defesa qualquer preliminar apta a obstar o prosseguimento da presente ação penal (art. 396-A do CPP), nem tendo se verificado qualquer causa ensejadora de sua absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência  uma criminal.

             O interrogatório do acusado repousa à fl. 66, depois de ouvido o réu o Juiz inquiriu as partes acerca da necessidade de diligências complementares, e as partes nada requereram. Assim, encerrou-se a fase instrutória, oportunizando-se as partes as alegações finais, a teor do art. 500 do CPP. 
             
             O Ministério Público, em sua última manifestação, sustentou a procedência da denúncia. (fls. 76/84).
             
             Em suas alegações finais (fls. 90/100), o acusado alegou que não houve prejuízo ao erário público, uma vez que as apresentações ocorreram e que não há indícios de superfaturamento, acrescentou, ainda, inexistência de dolo. Pugnou, por fim, pela improcedência da denúncia e sua consequente absolvição.


II - FUNDAMENTAÇÃO

             Trata-se de ação penal instaurada para a apuração do delito previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93.
             
             A análise do conjunto probatório contido nos autos deste processo leva à constatação da responsabilidade do denunciado FRANCISCO EUGÊNIO ALVES DA SILVA pela prática do crime descrito na denúncia.

             Com efeito, conforme demonstrado ao longo da instrução penal, que apurou a irregularidade cometida, restou comprovado que o acusado ratificou procedimento de inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n° 006/2008), que deixou de observar as formalidades legais da espécie, e que através do qual foram contratados os serviços necessários à realização do evento local denominado " Arraiá de Todo Mundo", ocorrido de 17 a 19/06/2008. Ademais, o próprio réu, em interrogatório durante a instrução processual, reconheceu a veracidade dos fatos a ele imputados (fl. 66).
             
             Resta claro, pois, que o acusado, livre e conscientemente, praticou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, cuja dicção assim dispõe:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.


             O inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 preceitua que é inexigível a licitação para a contratação de profissional "de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".
             
             Pelo artigo acima transcrito, a contratação direta é para o artista. No caso do empresário, sua intermediação é aceita, desde que seja comprovado se tratar do empresário exclusivo do artista a ser contratado.
             
             Por empresário exclusivo deve-se entender a figura do representante ou agente, ou seja, aquele que se obriga a, autonomamente, de forma habitual e não eventual, promover, mediante retribuição, a realização de certos negócios, por conta do representado.
             
             A Administração Pública, ao contratar artista através de empresário exclusivo, deve exigir o contrato de exclusividade artística. É através dele que a Administração Pública tomará conhecimento acerca da remuneração cobrada pelo empresário, se o mesmo é exclusivo do artista e se atua em seu âmbito territorial, bem como se o contrato é vigente.
             
             Na espécie, o conjunto probatório carreado aos autos comprova que a empresa contratada não detinha a representação exclusiva das bandas que vieram a ser contratadas pela Prefeitura de Caraúbas/RN e, sob tal fundamento, sem a necessária licitação.
             
             Para dar aparência de legalidade ao procedimento, declarações de exclusividade foram apresentadas datadas de junho de 2008 (fls. 162/165, anexo I), para as apresentações a serem realizadas entre os dias 17 e 19 de junho.
             
             Todas as "declarações de exclusividade" afirmam que o artista/conjunto musical signatário autoriza a CORREIA PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA ME a comercializar um único show com o município de Caraúbas/RN na data mencionada. Ou seja, não se tratava de empresário exclusivo, mas sim de alguém autorizado a celebrar um contrato como intermediário/representante apenas para uma apresentação artística.

             A empresa contratada, desse modo, agiu como intermediária, e não como empresária exclusiva, já que não representava os artistas, com exclusividade, mas tão somente agenciou alguns eventos em datas pré-estabelecidas.
             
             A figura do empresário não se confunde com a do intermediário. Aquele é o profissional que gerencia os negócios do artista de forma permanente, duradoura, enquanto que o intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais.
             
             Conclui-se, então, que a citada carta foi obtida artificiosamente unicamente para firmar o contrato administrativo através de procedimento de ine
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: xigibilidade de licitação.
             
             Por outro lado, em que pese a defesa alegar que inexistiu, por parte do acusado, a intenção e a própria lesão ao erário público, a figura típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 dispensa a prova do dolo específico ou elemento subjetivo específico do tipo, em via de consequência, é irrelevante a vontade deliberada de causar prejuízo econômico ao ente federal para sua tipificação, eis que o delito se configura apenas com a conduta de inexigir a licitação fora dos casos dispostos no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

             Isso porque para a concretização do tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é suficiente a presença do dolo1, chamado tradicionalmente como dolo "genérico", consistente na simples vontade e consciência de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, notadamente porque se busca resguardar a moralidade e impessoalidade na aquisição de bens por parte da Administração Pública, e não apenas o patrimônio econômico. 
             
             Ora, entender-se de forma contrária é admitir uma visão puramente patrimonialista de gerir a coisa pública e, ainda, reduzir o espectro de proteção penal do bem jurídico considerado relevante para a sociedade.
             Acerca do instituto jurídico do "dolo", enquanto tipo subjetivo do referido artigo de lei, impende trazer à colação lição de LUIZ FLÁVIO GOMES e ANTONIO GARCIA-PABLOS DE MOLINA:

[...] dolo é a consciência e vontade de realizar (de concretizar) os requisitos objetivos do tipo que conduzem à produção de um resultado jurídico relevante (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) desejado (querido, intencional - dolo direto) ou pelo menos esperado como possível (assumido pelo agente - dolo eventual). Dolo, portanto, é saber (ter consciência) e querer (ter vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo).2

             A jurisprudência sobre o tema se mostra consolidada, à guisa de exemplo:
             
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS E GRUPOS ARTÍSTICOS. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 25, III, AMBOS DA LEI Nº 8.666/1993. INTERMEDIAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAR TIPO PENAL. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PEÇA ACUSATÓRIA FUNDADA INCLUSIVE EM DEPOIMENTO DOS PRÓPRIOS ACUSADOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I. Para configurar o tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 não se faz necessário o dano. Crime de mera conduta. II. A hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de artistas ou grupos artísticos observa a regra do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, onde, para salvaguardar o interesse público, exige a contratação diretamente ou através de empresário exclusivo, o que não veio a ocorrer no caso concreto, com a intermediação de empresa unicamente autorizada para comercializar o show no evento objeto do convênio firmado entre a municipalidade e o Ministério do Turismo. III. Não há como acolher alegação de inexistência de provas do narrado na peça acusatória quando se mostra ali, textualmente, o declarado pelo próprio acusado, quando ouvido em procedimento administrativo. IV. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma clara e inequívoca materialidade e autoria delitivas, bem como restar configurado o dolo no agir do acusados. V. Apelações improvidas.
(ACR 00001323920114058102, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/01/2015 - Página::285.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. TRANCAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. II - A simples leitura do caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal ali previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária (Precedente). III - Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo) (Precedente). Ordem denegada3. 
(1 STJ, HC 94720/PE, 5ª T., un., Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 19/06/2008, DJe 18/08/2008, RT 878/560.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, DA LEI
Nº 8.666/93. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL QUE SE ESGOTA NO DOLO. CRIME QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.
I - A simples leitura do caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não possibilita qualquer conclusão no sentido de que para a configuração do tipo penal alí previsto exige-se qualquer elemento de caráter subjetivo diverso do dolo. Ou seja, dito em outras palavras, não há qualquer motivo para se concluir que o tipo em foco exige um ânimo, uma tendência, uma finalidade dotada de especificidade própria, e isso, é importante destacar, não decorre do simples fato de a redação do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, ao contrário do que se passa, apenas à título exemplificativo, com a do art. 90 da Lei nº 8.666/93, não contemplar qualquer expressão como "com o fim de", "com o intuito de", "a fim de", etc. Aqui, o desvalor da ação se esgota no dolo, é dizer, a finalidade, a razão que moveu o agente ao dispensar ou inexigir a licitação fora das hipóteses previstas em lei é de análise desnecessária.
II - Ainda, o crime se perfaz, com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância. Isto é, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo para o erário, por exemplo).
Recurso desprovido.4

             Com efeito, o bem juridicamente protegido pelo tipo penal encartado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, que restou violado pela conduta do acusado FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA ao ratificar procedimento de inexigibilidade de licitação (Inexigibilidade n° 006/2008), que deixou de observar as formalidades legais da espécie, reside na proteção à moralidade admi
[30/9/2015, 18:04] Dr Andreo: nistrativa.

             Contudo, está manifestamente provado nos autos que o réu tinha conhecimento que para efeitos do art. 25, III, da lei nº 8.666/93, difere-se contrato de exclusividade de autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, pois este é o entendimento que se extrai do Acórdão do TCU nº 96/2008 que foi levado a conhecimento do réu através dos pareceres do Ministério do Turismo (fls.183/185 do anexo 1).

             Sendo assim, a materialidade do delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, bem como sua autoria, restaram incontroversas, diante das provas produzidas, não havendo nos autos quaisquer indícios que venham a esboçar a presença de causas que excluam a culpabilidade do acusado ou justifiquem seus atos.  
             
III - DISPOSITIVO

             Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar o réu FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93.


IV - DOSIMETRIA

             Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas ao condenado. Assim, tem-se que:

a) a culpabilidade do réu consubstancia reprovabilidade social grave, tendo em vista que o crime praticado reflete o desprezo ao espírito da res publica, que deve nortear a conduta do gestor público e de todos os cidadãos.

b) quanto aos antecedentes, o réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância;

c) poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, portanto deixo de valorá-la;

e) não há evidências, nos autos, que desabonem os motivos que ensejaram o cometimento do delito;

f) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, pois são inerentes ao tipo penal;

g) as conseqüências do delito são normais a espécie, nada tendo a se valorar com fator extrapenal;

h) o crime praticado não permite a análise do comportamento da vítima.

             Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com fundamento no art. 33, §2º, al. "c" do Código Penal, e cinquenta dias-multa, com base no art. 49, caput, do aludido diploma legal.
             
             Tendo em vista existirem elementos para se aferir a situação econômica do réu, especificamente o declarado pelo réu em audiência, oportunidade que afirmou ser empresário, atuando na produção de torta de algodão e como empresário da Banda Saia Rodada, assim fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1º, do Código Penal e o 
             
             art. 99, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em um salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao acusado (13/06/2008), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.
             
             Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual a pena acima fixada é definitiva.
             
             Tendo em conta que o réu preenche os requisitos constantes dos incisos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária e de interdição temporária de direitos, ficando o réu proibido de exercer cargo público por 4 (quatro) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 47, I, do Código Penal, eis que praticou o ilícito penal em função do cargo de prefeito municipal.
             
             O sentenciado deverá submeter-se ao pagamento da prestação pecuniária sob as condições a serem fixadas pelo juiz da execução, após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória a ser designada.
             
             Levando em conta o valor do convenio celebrado pelo Ministério do Turismo com o Município de Caraúbas/RN, compreendendo o repasse federal de R$ 363.100,00 (trezentos e sessenta e três mil e cem reais), fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados ao erário municipal no valor de R$ 363.100,00 (trezentos e sessenta e três mil e cem reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
             
             Defiro ao réu a prerrogativa de apelar em liberdade, independentemente de recolhimento à prisão, em face do permissivo legal e por considerar que as circunstâncias do caso autorizam esse benefício.
             
             Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas do processo.
             
             Após o trânsito em julgado da condenação, determino a adoção dos seguintes procedimentos: a) o lançamento do nome do réu FRANCISCO EUGENIO ALVES DA SILVA no rol dos culpados; b) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral/TRE do Rio Grande do Norte e ao Departamento da Polícia Federal, remetendo-lhes cópias da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado; e c) preenchimento e expedição do boletim individual à SSP/RN (art. 809, CPP).
             
             Conforme faculta o art. 387, inciso VI, do CPP, publique-se apenas a parte dispositiva desta sentença no Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
     Mossoró, 19 de maio de 2015.
     

ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal

1 TASSE, Adel El. et. al. Legislação criminal especial. Luiz Flávio Gomes (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 675. No mesmo sentido: Leis penais e processuais penais comentadas. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 848.
2 Direito penal: parte geral. 2. ed. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 252.
3 STJ, HC 94720/PE, 5ª T., un., Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 19/06/2008, DJe 18/08/2008, RT 878/560.
4 STJ, REsp 991880/RS, 5ª T., un., Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 28/02/2008, DJe 28/04/2008.

Nenhum comentário:

Postar um comentário