Com
a Reforma Eleitoral de 2015 várias regras sobre doações para campanhas
eleitorais foram alteradas e já entrarão em vigor nas eleições 2016. As
principais mudanças estão relacionadas com a proibição do financiamento
das campanhas dos candidatos por empresas, e com a redução e fixação do
limite de gastos.
É a Lei nº 9.504 de 30/09/1997, entre os artigos 17 e 27, que define
as regras que envolvem os recursos das campanhas eleitorais. As mais
importantes são:
– Somente pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais;
– Toda doação deve ser feita através de recibo assinado pelo doador,
com um valor limitado a 10% dos rendimentos brutos do ano anterior do
doador;
– A realização de doações acima do limite estipulado penaliza o
doador com o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia
ultrapassada;
– As doações só poderão ser realizadas através de cheques cruzados e
nominais, transferências eletrônicas de depósitos, depósitos
identificados em espécie, ou através do sistema disponível no site do
candidato, partido ou coligação na internet, com a possibilidade do uso
do cartão de crédito (o sistema deverá obrigatoriamente, identificar o
doador e emitir o recibo para cada doação);
– Os partidos e candidatos devem obrigatoriamente abrir conta bancária específica para as movimentações financeiras da campanha.
A partir de 2016, os candidatos ao cargo de prefeito só poderão
gastar, no primeiro turno, 70% do maior gasto declarado para o mesmo
cargo na eleição anterior, onde houve apenas primeiro turno; nos
municípios que tiveram dois turnos na eleição passada, o gasto dos
candidatos a prefeito terão um limite de 50% do maior gasto declarado na
última eleição. O limite de gastos referentes ao segundo turno, onde
houver, está fixado em até 30% do valor previsto do primeiro turno.
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