Texto do deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) específica normas, como jornada de 6 horas diárias e intervalo de 45 minutos
O deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) protocolou na Câmara Federal na última semana o Projeto de Lei (PL) 10938/2018 para regulamentar a profissão de youtuber no País. Em 16 artigos, o texto especifica uma série de normas para o exercício da atividade, como jornada de 6 horas diárias, garantia de intervalo de 45 minutos para descanso e que nenhum profissional seja obrigado a participar de algo que ponha em risco sua integridade física e moral.
“É uma profissão nascida da contemporaneidade, mas trabalha, na maioria das vezes, autonomamente ou exposto a contratos de trabalho sem as proteções legais previstas, com jornadas incompatíveis com a função exercida. Por vezes também acaba sofrendo discriminação de outras categorias artísticas”, justifica Fonte.
“Assim, é importante ainda regulamentar, dentro da reserva do possível, o conteúdo veiculado pelos Youtubers Profissionais, tendo em vista que influenciam a formação de opinião de parte significativa da sociedade, em especial os mais jovens”, complementa.
No PL enviado à diretoria da Câmara, o deputado define como youtuber “o obreiro que cria vídeos e os divulga na plataforma social do Youtube (https://www.youtube.com), com amplo alcance de seguidores e afins.”
Na classificação do político, o “obreiro” pode ser o criador de um produto ou então o debatedor de algo que já esteja publicado na rede.
Propostas
Segundo o PL, o profissional pode ser contratado prazo determinado ou indeterminado, sem a possibilidade de contrato de exclusividade.
O texto garante ao profissional jornada trabalhista de 30 horas semanais, sendo 6 diárias, além de 45 minutos por dia de descanso. “Considera-se como tempo de trabalho o período de gravação, bem como o tempo necessário de preparação, nele incluídos ensaios, pesquisas, estudos, atividades de promoção e de divulgação, bem como as atividades de finalização do vídeo.”
O 13º artigo do PL ressalta que “é obrigatório por parte dos empregadores, qualquer que seja a modalidade da contratação na forma do art. 10 desta Lei, elaborar e implementar medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.”
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