Trabalho temporário, segundo o decreto, é aquele
prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços
ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de
pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
De acordo com a norma, ao trabalhador temporário estão assegurados
direitos como remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados
da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente; pagamento
de férias proporcionais; FGTS; benefícios e serviços da Previdência
Social e seguro de acidente do trabalho.
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