O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli,
deferiu medida cautelar em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs 6484 e 6495) para suspender a eficácia de leis estaduais do Rio Grande no Norte (RN) e do Rio de Janeiro (RJ) que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da Covid-19.
Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de
contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos
servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de
competência privativa da União.
As decisões cautelares serão submetidas
ao referendo do Plenário.
As duas ADIs foram ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro (Consif). Na ADI 6484, da relatoria do ministro Luís Roberto
Barroso, o objeto é a Lei estadual 10.733/2020 do Rio Grande do Norte,
que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias
contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições
financeiras não cooperativas. Já a ADI 6495, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski, contesta a Lei estadual 8.842/2020 do Rio de
Janeiro, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120
dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de
empréstimos consignados.
Toffoli observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência
das parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de
juros e multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a
circulação de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da
economia fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático
reservado à União, o que implica rearranjo da política de crédito
(artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal).
O presidente do STF solicitou informações ao governador do Estado do
Rio de Janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
As decisões
tiveram como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do
STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos
de recesso ou de férias.
STF
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